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ICMS: o que é, quem paga e como entra no preço

"Compro mercadoria, vejo ICMS na nota do fornecedor e não sei o que isso muda na minha conta." Se é assim com você, não é falta de atenção. Quase ninguém explica o que fazer com aquele campo da nota.

O instinto do dono diz: ICMS é problema do governo, o imposto já vem na nota, eu só repasso. O problema é outro. O imposto é do estado, mas a conta do preço é sua, e quem não separa o ICMS do custo acaba somando imposto por fora e perdendo margem sem ver. A pergunta certa não é quanto de ICMS eu pago. É quanto do meu preço é meu e quanto é do estado.

Eu gosto da imagem do pedágio: você não é dono da estrada, mas, se não somar o pedágio no frete, a viagem sai do seu bolso. O ICMS faz parte da gestão financeira da empresa, porque entra no preço, no caixa e na margem.

ICMS: o que é e quem recolhe

ICMS é o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias e sobre alguns serviços, como o transporte interestadual e intermunicipal e a comunicação. Resposta curta para a dúvida mais buscada: ele é estadual, não federal.

A Constituição dá essa competência aos Estados e ao Distrito Federal (art. 155, II). A Sefaz de Minas Gerais e a Sefaz de São Paulo dizem o mesmo.

Quem recolhe é o contribuinte. Pela Lei Complementar 87/1996, art. 4º, é "qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial", operações de circulação de mercadoria ou aqueles serviços. Na prática, é quem vende. O valor do imposto faz parte do preço que o cliente paga, como você vai ver na conta mais abaixo, mas o acerto com o estado é de quem vende.

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Quando o ICMS é cobrado

O ICMS é cobrado quando há circulação de mercadoria, transporte interestadual ou intermunicipal, comunicação onerosa e importação. Os principais casos vêm do art. 2º da LC 87:

  • operações de circulação de mercadorias, inclusive alimentação e bebidas em bares e restaurantes;
  • prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
  • prestações onerosas de serviços de comunicação.

A importação também entra: a Constituição manda cobrar sobre bem ou mercadoria importados, mesmo por quem não é contribuinte habitual (art. 155, §2º, IX, "a"). Livros, jornais, periódicos e o papel de impressão, e as operações que destinam mercadorias ao exterior, ficam fora (LC 87, art. 3º, I e II).

O serviço comum, como o de um salão ou de uma consultoria, não paga ICMS. Ele fica com o município, que cobra o imposto sobre serviços (Constituição, art. 156, III).

Não cumulatividade: o ICMS da compra abate o da venda

Não cumulativo quer dizer que o imposto não se acumula a cada etapa: o que você pagou na compra é descontado do que deve na venda. A Constituição diz que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 155, §2º, I). A LC 87, art. 20, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações de que resultou a entrada de mercadoria no estabelecimento.

Exemplo com números

Loja fictícia de utilidades domésticas em Goiânia, regime regular

Etapa Valor da nota ICMS a 18% O que vira
Compra do fornecedor R$ 600,00 R$ 108,00 Crédito
Venda ao cliente R$ 1.000,00 R$ 180,00 Débito
A recolher ao estado R$ 72,00 R$ 180,00 − R$ 108,00

Números de exemplo fictício. Troque pelos seus.

A loja está fora do Simples para a mecânica ficar visível. Ao recolher R$ 72, sobram R$ 328 antes das outras despesas: R$ 1.000 − R$ 600 − R$ 72.

O crédito tem limites. Não dão direito a crédito as entradas ligadas a operações isentas ou não tributadas, nem as de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento (LC 87, art. 20, §1º). O material de uso e consumo, como limpeza e escritório, só dá crédito nas entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, I). Hoje, não conte com ele.

E atenção: quem é optante do Simples Nacional não se credita do ICMS das compras (LC 123, art. 23). A conta acima vale para o regime regular.

ICMS por dentro e por fora: como entra no preço

O ICMS entra no preço "por dentro": a base de cálculo inclui o próprio imposto. A LC 87, art. 13, §1º, I, diz que integra a base o montante do próprio imposto, e o destaque na nota é mera indicação para fins de controle.

Imagine que, depois do ICMS, você precisa ficar com R$ 820 (custo mais a margem que escolheu).

Exemplo com números

O mesmo líquido de R$ 820, duas contas

Por dentro (certo) Por fora (erro)
Conta R$ 820 ÷ 0,82 R$ 820 × 1,18
Preço de venda R$ 1.000,00 R$ 967,60
ICMS de 18% sobre o preço R$ 180,00 R$ 174,17
Sobra para você R$ 820,00 R$ 793,43
Diferença para os R$ 820 R$ 0,00 −R$ 26,57

Números de exemplo fictício. Troque pelos seus.

O 0,82 é 1 − 0,18. Por fora, você soma 18% ao custo, mas o imposto incide sobre o preço inteiro. Resultado: R$ 967,60 × 18% = R$ 174,17 de ICMS, e você fica com R$ 793,43. Em cada unidade, R$ 26,57 a menos do que planejou. Em 100 unidades, são R$ 2.657 a menos na margem.

Infográfico

Infográfico do ICMS: crédito de R$ 108 na compra, débito de R$ 180 na venda, R$ 72 a recolher; preço por dentro R$ 1.000 contra por fora R$ 967,60, perda de R$ 26,57.
ICMS: o que você recolhe e como entra no preçoBaixar o infográfico
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Compra de R$ 600 e venda de R$ 1.000, e o preço por dentro contra o por fora

  1. Compra: R$ 600: ICMS de 18% na nota: R$ 108 de crédito.
  2. Venda: R$ 1.000: ICMS de 18% na venda: R$ 180 de débito.
  3. Recolhe: R$ 72: R$ 180 de débito menos R$ 108 de crédito.

Para ficar com R$ 820 líquidos

Por fora: R$ 820 × 1,18 (O erro)

  • Preço: R$ 967,60
  • ICMS de 18%: R$ 174,17
  • Sobra: R$ 793,43
  • −R$ 26,57: a menos do que os R$ 820 planejados

Por dentro: R$ 820 ÷ 0,82 (O certo)

  • Preço: R$ 1.000,00
  • ICMS de 18%: R$ 180,00
  • Sobra: R$ 820,00
  • R$ 820,00: o líquido que você queria

Fonte: Constituição, art. 155, §2º, I; LC 87/1996, arts. 13, §1º, I, e 20. Loja fictícia, regime regular, números redondos e alíquota de 18% só para a conta.

Como refazer o preço por dentro

Passo a passo

  1. Abra a nota do fornecedor e ache o ICMS.
  2. Separe o ICMS do custo.
  3. Defina quanto quer ficar depois do ICMS.
  4. Divida por 1 menos a alíquota.
  1. Abra a nota do fornecedor e ache o ICMS. Procure base de cálculo, alíquota e valor. Pronto quando tem os três números de cada item.
  2. Separe o ICMS do custo. No regime regular, o custo líquido é o valor da nota menos o ICMS. No Simples, o ICMS da compra não vira crédito. Pronto quando cada item tem sua coluna de custo.
  3. Defina quanto quer ficar depois do ICMS. É o custo mais a margem escolhida. Pronto quando o valor está escrito.
  4. Divida por 1 menos a alíquota. Com 18%, divida por 0,82. Pronto quando o preço, ao tirar o ICMS, devolve o valor do passo 3.

ICMS-ST: quando o imposto vem cobrado antes

A substituição tributária (ICMS-ST) é quando a lei de um estado atribui a outro contribuinte a responsabilidade de pagar o imposto de operações seguintes. A LC 87, art. 6º, diz que a lei estadual pode atribuir a contribuinte ou a depositário a responsabilidade pelo pagamento, e ele assume a condição de substituto tributário. Isso vale para as mercadorias previstas na lei de cada estado, por isso este guia não traz lista.

Na ST, a base das operações seguintes soma a operação própria, seguro, frete e encargos e uma margem de valor agregado, inclusive lucro (art. 8º, II). Entre estados, ela depende de acordo específico (art. 9º).

Para o revendedor, o efeito é receber a mercadoria com o imposto da etapa seguinte já recolhido por outro. Se o fato presumido não se realizar, a lei garante restituição do valor (art. 10). Como a nota do seu fornecedor traz isso é uma pergunta para o contador.

ICMS no Simples Nacional e no MEI

O Simples Nacional recolhe o ICMS no DAS, o documento único mensal (LC 123, art. 13, caput, VII). Em regra, portanto, o ICMS das suas vendas normais não tem guia à parte. Na venda de R$ 1.000 do exemplo, não existe débito de R$ 180 a 18% para calcular: o ICMS é uma parcela da alíquota efetiva do DAS sobre a receita, e o Simples Nacional tem a tabela. Para o seu número, use a calculadora do Simples Nacional.

O "em regra" importa. O DAS não exclui a incidência do ICMS em casos que a lei lista (art. 13, §1º, XIII):

  • mercadorias sujeitas à substituição tributária, à tributação monofásica ou à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação, nas categorias que a lei lista (combustíveis, bebidas e outras);
  • entrada de petróleo e energia elétrica não destinados à comercialização ou industrialização;
  • desembaraço aduaneiro, ou seja, a importação;
  • aquisições em outros estados sujeitas à antecipação;
  • aquisições em outros estados, não sujeitas à antecipação, pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual (o DIFAL);
  • operações sem nota.

A substituição tributária como saída do DAS vale para as mercadorias da lista do art. 13, §1º, XIII, "a". Confira com o contador se a da sua loja está nela.

Há ainda o sublimite: para recolher ICMS e ISS dentro do Simples, o limite é de R$ 3,6 milhões por ano, e estados com até 1% do PIB podem adotar R$ 1,8 milhão (arts. 13-A e 19). Quem passa fica impedido de recolher esses dois impostos pelo Simples no estado que adotou o sublimite, a partir do mês seguinte, com ressalvas (art. 20, §1º).

E o crédito de quem compra de você. O optante do Simples não se credita nem transfere créditos dos impostos do regime (art. 23, caput). A empresa não optante que compra de uma ME ou EPP optante tem direito a crédito do ICMS sobre mercadorias para comercialização ou industrialização, limitado ao ICMS efetivamente devido por você. A alíquota do crédito deve vir informada na nota. Sem a informação, o crédito não se aplica (art. 23, §§ 1º, 2º e 4º).

O MEI não faz essa conta. Ele recolhe um valor fixo mensal no DAS-MEI, e uma das parcelas é R$ 1,00 de ICMS, se for contribuinte do ICMS (LC 123, art. 18-A, §3º, V). O limite do MEI hoje é de R$ 81 mil por ano; a LC 238, de 21/10/2026, leva a R$ 110 mil em 2027 e a R$ 140 mil a partir de 2028. O guia sobre o limite do MEI mostra as datas e as condições.

Régua do ICMS na sua nota: três perguntas

Este é o critério que eu uso para decidir o que fazer com a nota. É critério da Consylion, não norma.

  1. Estou no Simples, no MEI ou no regime regular? No regime regular, o ICMS da compra é crédito. No Simples e no MEI, não, e o ICMS das vendas normais já está no DAS.
  2. A mercadoria tem substituição tributária? Se tem, o ICMS da etapa seguinte já pode estar cobrado na compra, e você não deve contá-lo de novo no preço. Como saída do DAS, isso vale para as mercadorias da lista do art. 13, §1º, XIII, "a": confira com o contador se a da loja está nela.
  3. Meu cliente é empresa não optante? Se é, a alíquota do crédito na nota importa para ele (art. 23, §2º), e é motivo para conversar com o contador.

Quem fixa a alíquota e o que a reforma tributária muda

A alíquota interestadual é fixada pelo Senado, por resolução (Constituição, art. 155, §2º, IV). A Resolução 22/1989 fixou 12% nas operações interestaduais e 7% nas saídas de Sul e Sudeste para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. A Resolução 13/2012 fixou 4% em operações interestaduais com importados, nas condições que descreve.

A alíquota interna vem da lei do estado, dentro dos limites que o Senado pode estabelecer (art. 155, §2º, V e VI). Por isso o guia não publica tabela: ela muda, e a certa é a do seu estado, na Sefaz. Os combustíveis são exceção: a alíquota é uniforme em todo o território nacional, definida por deliberação dos Estados (art. 155, §4º, IV).

O ICMS tem data para sair. Pela Emenda Constitucional 132/2023 (ADCT, arts. 128 e 129), as alíquotas caem a 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, e o imposto é extinto a partir de 2033. O guia de reforma tributária mostra o que isso muda no Simples e no MEI.

O erro mais comum com o ICMS

O erro mais comum é formar o preço somando o ICMS por fora e não separar o ICMS destacado do custo. Por fora, o preço deixa R$ 26,57 a menos por unidade, como na tabela. Sem separar, o dono do regime regular trata o valor cheio da nota como custo e acha a margem menor do que é. No Simples, acontece o contrário: ele conta um crédito que não existe.

Exercício de 15 minutos: o ICMS nas suas notas

Mão na massa · 30 minutos

Três notas, três preços por dentro

  • Minutos 0 a 5: pegue três notas de compra do último mês e anote, de cada uma, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS.
  • Minutos 5 a 10: na planilha, abra as colunas valor da nota, ICMS, custo líquido e preço por dentro. No regime regular, custo líquido é o valor menos o ICMS. No Simples, o custo é o valor cheio.
  • Minutos 10 a 15: defina o líquido que você quer ficar e divida por 1 menos a alíquota. Compare com o preço que você pratica hoje.
  • Pronto quando: as três linhas têm custo líquido, ICMS e preço por dentro, e você sabe se o seu preço atual está acima ou abaixo.

Hoje, abra três notas, ache o campo do ICMS e separe-o do custo. Leve a dúvida de regime ao seu contador.

Para levar
Imposto embutido no preço não é o mesmo que imposto bem calculado no preço.

Padrão Consylion de aconselhamento

Como usar este conselho

De onde vem
O texto da Constituição (art. 155), da Lei Complementar 87/1996, da Lei Complementar 123/2006 e das resoluções do Senado, traduzido para a rotina de uma empresa de 1 a 9 pessoas. A régua de três perguntas sobre a nota é critério da Consylion, não norma. As 9 fontes estão listadas no fim do artigo.
Quando se aplica
  • Donos de comércio ou de pequena indústria que compram e vendem mercadorias e veem o ICMS na nota do fornecedor.
  • Empresas no Simples Nacional e MEIs que querem entender o ICMS que está no preço e no DAS.
Limites
  • Este guia não é parecer tributário: alíquota, base de cálculo, crédito e substituição tributária variam por estado e por mercadoria. Leve a conta ao contador e à Sefaz do seu estado antes de mudar preço ou regime.
  • A loja do exemplo é fictícia, com números redondos e alíquota de 18% só para a conta; a sua alíquota vem da lei do seu estado.
  • Este guia não publica tabela de alíquotas por estado nem lista de mercadorias com substituição tributária, porque elas mudam.
  • O guia não promete redução de imposto.
Na prática
Três notas de compra do último mês, uma planilha simples e 15 minutos.
Como medir o resultado
  • Em uma semana: três notas com custo líquido, ICMS e preço por dentro na planilha.
  • No mês seguinte: comparar o preço refeito com a margem que sobrou nas vendas.
Quando revisar
  • Lei complementar, resolução do Senado ou deliberação dos Estados alterar a base de cálculo, o crédito ou a substituição tributária.
  • O calendário da reforma tributária trocar o ICMS pelo IBS.
  • O seu estado mudar a alíquota interna da mercadoria.
  • No mínimo a cada trimestre.

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Perguntas frequentes

O que é DIFAL e quem paga?
DIFAL é o nome de uso da diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual, quando a mercadoria vai a consumidor final de outro estado. O imposto dessa diferença fica com o estado de quem recebe. Quem recolhe é o destinatário, se for contribuinte do ICMS, ou o remetente, se não for (Constituição, art. 155, §2º, VII e VIII).
Preciso destacar o ICMS na nota se estou no Simples Nacional?
A lei diz que a alíquota do crédito de ICMS deve ser informada no documento fiscal. Se ela não vier, o cliente que não é optante não consegue se creditar (LC 123/2006, art. 23, §§ 2º e 4º). Todo o resto do preenchimento da nota depende do seu regime e do seu estado: confirme com o contador.
O ICMS do combustível muda o meu preço?
Para combustíveis, a Constituição manda definir as alíquotas por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, uniformes em todo o território nacional, podendo variar por produto (art. 155, §4º, IV). Não é cada estado que fixa a sua. Se a alíquota mudar, o custo do combustível na sua empresa muda; refaça o preço com a conta por dentro.
Edson Oliveira

Quem escreveu

Edson Oliveira

Fundador da Consylion e criador do Protocolo Consylion™

Li mais de 2.000 livros de negócios e reuni nos manuais da Consylion os métodos que uma pequena empresa consegue aplicar. Aqui, escrevo o passo a passo para você usar no seu negócio, com exemplos e a fonte de cada número.

Como produzimos este conteúdo

A pauta parte das dúvidas reais de quem toca uma pequena empresa e dos métodos dos manuais Consylion. O texto é escrito com apoio de inteligência artificial e segue o padrão editorial da Consylion: cada número, regra e citação vem de uma fonte confiável (órgãos públicos, normas, leis e pesquisas com metodologia publicada), aberta e conferida, e está listada no fim do artigo; o que não pode ser verificado não entra. Os exemplos com números são ilustrativos e estão identificados como tal. Quando surgem dados melhores ou as regras mudam, o artigo é revisado. Última revisão em . Leia a política editorial completa.

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Fontes citadas

  1. 01 Constituição Federal, texto atualizado: art. 155 (II, §2º, I, IV, VII, VIII, IX, XII e §4º, IV) e art. 156, III
  2. 02 Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), texto atualizado: arts. 1º a 4º, 6º a 10, 13, 19, 20 e 33
  3. 03 Lei Complementar 123/2006, texto atualizado: arts. 13, 13-A, 18-A, 19, 20 e 23
  4. 04 Emenda Constitucional 132/2023: arts. 128 e 129 do ADCT (redução do ICMS de 2029 a 2032 e extinção a partir de 2033)
  5. 05 Lei Complementar 238/2026, publicação original (limite do MEI em 2027 e 2028)
  6. 06 Resolução do Senado 22/1989, publicação original (alíquotas interestaduais de 12% e 7%)
  7. 07 Resolução do Senado 13/2012, publicação original (alíquota de 4% em operações interestaduais com importados)
  8. 08 Secretaria da Fazenda de Minas Gerais: ICMS
  9. 09 Secretaria da Fazenda de São Paulo: Sobre o ICMS