Como usar a calculadora
- Escolha o tipo de desligamento e informe o salário, a data de admissão e o último dia trabalhado.
- Diga como foi o aviso prévio: indenizado ou trabalhado, na dispensa; cumprido, descontado ou dispensado, no pedido de demissão. No contrato de experiência, informe também o fim previsto.
- Informe os períodos de férias vencidas que você não tirou e quantos deles passaram do prazo.
- Para o FGTS, informe o saldo para fins rescisórios e se você optou pelo saque-aniversário.
A calculadora mostra cada verba, os descontos, o líquido, a multa e o saque do FGTS e o prazo de pagamento.
Como a conta é feita
Verbas de cada tipo. Na dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º e as férias proporcionais com o terço e as férias vencidas, e a empresa deposita a multa de 40% do FGTS. No pedido de demissão, não há aviso pago nem multa, e a empresa pode descontar 30 dias se o aviso não for cumprido (CLT, art. 487, § 2º). Na justa causa, ficam só o saldo e as férias vencidas. No acordo, o aviso indenizado e a multa caem pela metade (CLT, art. 484-A).
Aviso prévio. São 30 dias, mais 3 por ano completo, até 90 (Lei 12.506/2011). O TST entende que o acréscimo é só a favor do empregado: no aviso trabalhado, a empresa exige 30 dias de trabalho e paga os outros como indenizados; no pedido de demissão, o desconto máximo é de 30 dias. O aviso indenizado conta como tempo de serviço (art. 487, § 1º): a data de saída na carteira é o fim da projeção (OJ 82 do TST), e é ela que vale para o 13º e as férias. Se a projeção passa de 31 de dezembro, os meses dela no ano seguinte (com 15 dias ou mais) entram no 13º desse ano; se ela completa mais um período de férias, esse período é pago inteiro.
13º e férias proporcionais. O 13º paga 1/12 por mês do ano com 15 dias ou mais de trabalho (Lei 4.090/1962). As férias pagam 1/12 por mês do período aquisitivo, que começa no aniversário da admissão, contando a fração de mais de 14 dias (CLT, art. 146), com o terço.
Impostos. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são isentos de IR (Lei 7.713/1988, art. 6º, V), e as férias pagas na rescisão, com o terço, também (IN RFB 1.500/2014, art. 62). O saldo de salário paga INSS e IR pela tabela do mês; o 13º paga INSS e IR em separado, com a redução de 2026. O aviso indenizado não tem INSS, mas o 13º que vem da projeção dele tem (IN RFB 2.110/2022, art. 34).
FGTS. A empresa deposita 8% sobre o saldo, o aviso e o 13º (as férias indenizadas ficam fora). A multa é de 40% (20% no acordo) sobre o saldo para fins rescisórios, mais esses depósitos e o do mês anterior, se ainda não estava na conta; os saques feitos durante o contrato não diminuem a base (Decreto 99.684/1990, art. 9º). Na dispensa sem justa causa, quem optou pelo saque-aniversário saca só a multa; no acordo, não saca o saldo (Lei 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II).
Contrato de experiência. No fim do prazo, há saldo, 13º e férias proporcionais e saque do FGTS, sem aviso e sem multa. Se a empresa encerra antes, paga também metade da remuneração dos dias que faltavam (CLT, art. 479) e a multa de 40% (Decreto 99.684/1990, art. 14). Com a cláusula do art. 481, vale o aviso prévio no lugar dessa metade (Súmula 163 do TST).
Exemplo
Os números já preenchidos são ilustrativos: dispensa sem justa causa, salário de R$ 6.000, admissão em 10/03/2023, último dia em 20/10/2026, aviso indenizado, um período de férias vencido e R$ 23.000 de saldo do FGTS.
Com 3 anos completos, o aviso é de 39 dias, e a projeção leva o contrato a 28/11/2026. As verbas são o saldo de 20 dias (R$ 4.000), o aviso (R$ 7.800), o 13º de 11/12 (R$ 5.500), as férias vencidas com o terço (R$ 8.000) e as proporcionais de 9/12 com o terço (R$ 6.000): R$ 31.300 brutos. Saem R$ 368,60 de INSS do saldo, R$ 571,51 de INSS do 13º e R$ 190,47 de IR do 13º. O líquido é de R$ 30.169,42, a pagar até 30/10/2026. A multa do FGTS é de R$ 9.753,60, e o saque, de R$ 34.137,60.
Quando a conta não basta
- Justa causa. Pela lei e pela Súmula 171 do TST, a justa causa não dá 13º nem férias proporcionais, mas duas Turmas do TST já concedem as férias proporcionais, e o tema está em julgamento (IRR Tema 96). A calculadora segue a lei e mostra a diferença.
- Acordo. A lei não diz até onde projetar o aviso pago pela metade. A calculadora projeta só os dias pagos e mostra quanto mudaria com o aviso inteiro.
- Experiência encerrada antes pelo empregado. A empresa só pode descontar a indenização do art. 480 se provar o prejuízo e o valor. A calculadora mostra o máximo, sem descontar.
- Prazo no aviso indenizado. A calculadora conta os 10 dias do último dia trabalhado, como o eSocial e o FGTS Digital. Em 2026, a 2ª Turma do TST decidiu das duas formas: do último dia de trabalho e do fim da projeção do aviso.
- Outro salário pago no mesmo mês. O IR é calculado sobre a soma do que a empresa pagou no mês e pode sair bem maior.
- Horas extras, comissões e adicionais habituais entram no aviso, no 13º e nas férias. A calculadora usa só o salário fixo.
- Faltas e afastamentos mudam as férias (CLT, arts. 130 e 133) e o 13º (Lei 4.090/1962, art. 2º), e a calculadora não pergunta por eles.
- Rescisão indireta (art. 483), quando reconhecida pela Justiça, segue a conta da dispensa sem justa causa.
- Estabilidades, consignado e convenção coletiva (gestante, acidente, cipeiro, empréstimo descontado na rescisão, verbas da categoria) mudam a conta e não estão na calculadora.
- As tabelas mudam todo ano. Esta página usa as de 2026 e será revista em janeiro.
O resultado é uma estimativa. O valor oficial é o do termo de rescisão. Em caso de dúvida, confira com o contador da empresa, o sindicato da categoria ou a Justiça do Trabalho.