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Cálculo de rescisão 2026: calculadora de verbas e FGTS

O cálculo de rescisão soma as verbas que cada tipo de desligamento dá (saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, férias vencidas), desconta o INSS e o IR de 2026 só do que é tributável e mostra a multa e o saque do FGTS e o prazo de pagamento. Vale para dispensa, pedido de demissão, acordo, justa causa e contrato de experiência.

Exemplo preenchido: troque pelos seus números. Tabelas de 2026.

No aviso indenizado, é o dia em que a empresa comunicou a dispensa.

Períodos de 12 meses completos até o último dia trabalhado, inclusive, que você não tirou. O período que fecha na projeção do aviso a calculadora já conta.

Férias não tiradas nos 12 meses seguintes ao período são pagas em dobro (CLT, art. 137).

FGTS

O do extrato da Caixa para rescisão. O saldo do aplicativo pode ser diferente.

Outros

O adiantamento pago até novembro. Se ainda não recebeu, deixe 0.

Líquido a receber na rescisão

R$ 30.169,42

De R$ 31.300,00 brutos. A empresa tem até 30/10/2026 para pagar (10 dias do último dia trabalhado, como contam o eSocial e o FGTS Digital).

Verbas

  • Saldo de salário (20 dias)Tem INSS e IRR$ 4.000,00
  • Aviso prévio indenizado (39 dias)Sem INSS e sem IR; tem FGTSR$ 7.800,00
  • 13º de 2026 (11/12)INSS e IR em separadoR$ 5.500,00
  • Férias vencidas + 1/3Sem INSS, sem IR e sem FGTSR$ 8.000,00
  • Férias proporcionais (9/12) + 1/3Sem INSS, sem IR e sem FGTSR$ 6.000,00

Descontos

  • INSS sobre o saldo de salário− R$ 368,60
  • INSS do 13º− R$ 571,51
  • IR do 13º− R$ 190,47

Aviso prévio

39 dias

Com a projeção do aviso, o contrato termina em 28/11/2026: é essa a data que conta para o 13º e as férias.

Multa do FGTS (40%)

R$ 9.753,60

Depositada pela empresa na sua conta do FGTS, além das verbas.

Saque do FGTS

R$ 34.137,60

Saldo, depósitos da rescisão e multa. Estimativa: confira o extrato da Caixa.

Faltas sem justificativa e afastamentos mudam as férias e o 13º, e estabilidades (gestante, acidente, cipeiro) mudam a dispensa: a calculadora não trata esses casos. Na rescisão indireta, reconhecida pela Justiça, a conta é a da dispensa sem justa causa.

Se a empresa pagou outro salário neste mês, o IR é calculado sobre a soma e pode sair maior. Horas extras, comissões e adicionais habituais entram no aviso, no 13º e nas férias; a calculadora usa só o salário fixo.

A conta é feita no seu navegador: nada do que você digita é enviado para a Consylion. O resultado é uma estimativa e não substitui o seu contador.

Como usar a calculadora

  1. Escolha o tipo de desligamento e informe o salário, a data de admissão e o último dia trabalhado.
  2. Diga como foi o aviso prévio: indenizado ou trabalhado, na dispensa; cumprido, descontado ou dispensado, no pedido de demissão. No contrato de experiência, informe também o fim previsto.
  3. Informe os períodos de férias vencidas que você não tirou e quantos deles passaram do prazo.
  4. Para o FGTS, informe o saldo para fins rescisórios e se você optou pelo saque-aniversário.

A calculadora mostra cada verba, os descontos, o líquido, a multa e o saque do FGTS e o prazo de pagamento.

Como a conta é feita

Verbas de cada tipo. Na dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo de salário, o aviso prévio, o 13º e as férias proporcionais com o terço e as férias vencidas, e a empresa deposita a multa de 40% do FGTS. No pedido de demissão, não há aviso pago nem multa, e a empresa pode descontar 30 dias se o aviso não for cumprido (CLT, art. 487, § 2º). Na justa causa, ficam só o saldo e as férias vencidas. No acordo, o aviso indenizado e a multa caem pela metade (CLT, art. 484-A).

Aviso prévio. São 30 dias, mais 3 por ano completo, até 90 (Lei 12.506/2011). O TST entende que o acréscimo é só a favor do empregado: no aviso trabalhado, a empresa exige 30 dias de trabalho e paga os outros como indenizados; no pedido de demissão, o desconto máximo é de 30 dias. O aviso indenizado conta como tempo de serviço (art. 487, § 1º): a data de saída na carteira é o fim da projeção (OJ 82 do TST), e é ela que vale para o 13º e as férias. Se a projeção passa de 31 de dezembro, os meses dela no ano seguinte (com 15 dias ou mais) entram no 13º desse ano; se ela completa mais um período de férias, esse período é pago inteiro.

13º e férias proporcionais. O 13º paga 1/12 por mês do ano com 15 dias ou mais de trabalho (Lei 4.090/1962). As férias pagam 1/12 por mês do período aquisitivo, que começa no aniversário da admissão, contando a fração de mais de 14 dias (CLT, art. 146), com o terço.

Impostos. O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são isentos de IR (Lei 7.713/1988, art. 6º, V), e as férias pagas na rescisão, com o terço, também (IN RFB 1.500/2014, art. 62). O saldo de salário paga INSS e IR pela tabela do mês; o 13º paga INSS e IR em separado, com a redução de 2026. O aviso indenizado não tem INSS, mas o 13º que vem da projeção dele tem (IN RFB 2.110/2022, art. 34).

FGTS. A empresa deposita 8% sobre o saldo, o aviso e o 13º (as férias indenizadas ficam fora). A multa é de 40% (20% no acordo) sobre o saldo para fins rescisórios, mais esses depósitos e o do mês anterior, se ainda não estava na conta; os saques feitos durante o contrato não diminuem a base (Decreto 99.684/1990, art. 9º). Na dispensa sem justa causa, quem optou pelo saque-aniversário saca só a multa; no acordo, não saca o saldo (Lei 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II).

Contrato de experiência. No fim do prazo, há saldo, 13º e férias proporcionais e saque do FGTS, sem aviso e sem multa. Se a empresa encerra antes, paga também metade da remuneração dos dias que faltavam (CLT, art. 479) e a multa de 40% (Decreto 99.684/1990, art. 14). Com a cláusula do art. 481, vale o aviso prévio no lugar dessa metade (Súmula 163 do TST).

Exemplo

Os números já preenchidos são ilustrativos: dispensa sem justa causa, salário de R$ 6.000, admissão em 10/03/2023, último dia em 20/10/2026, aviso indenizado, um período de férias vencido e R$ 23.000 de saldo do FGTS.

Com 3 anos completos, o aviso é de 39 dias, e a projeção leva o contrato a 28/11/2026. As verbas são o saldo de 20 dias (R$ 4.000), o aviso (R$ 7.800), o 13º de 11/12 (R$ 5.500), as férias vencidas com o terço (R$ 8.000) e as proporcionais de 9/12 com o terço (R$ 6.000): R$ 31.300 brutos. Saem R$ 368,60 de INSS do saldo, R$ 571,51 de INSS do 13º e R$ 190,47 de IR do 13º. O líquido é de R$ 30.169,42, a pagar até 30/10/2026. A multa do FGTS é de R$ 9.753,60, e o saque, de R$ 34.137,60.

Quando a conta não basta

  • Justa causa. Pela lei e pela Súmula 171 do TST, a justa causa não dá 13º nem férias proporcionais, mas duas Turmas do TST já concedem as férias proporcionais, e o tema está em julgamento (IRR Tema 96). A calculadora segue a lei e mostra a diferença.
  • Acordo. A lei não diz até onde projetar o aviso pago pela metade. A calculadora projeta só os dias pagos e mostra quanto mudaria com o aviso inteiro.
  • Experiência encerrada antes pelo empregado. A empresa só pode descontar a indenização do art. 480 se provar o prejuízo e o valor. A calculadora mostra o máximo, sem descontar.
  • Prazo no aviso indenizado. A calculadora conta os 10 dias do último dia trabalhado, como o eSocial e o FGTS Digital. Em 2026, a 2ª Turma do TST decidiu das duas formas: do último dia de trabalho e do fim da projeção do aviso.
  • Outro salário pago no mesmo mês. O IR é calculado sobre a soma do que a empresa pagou no mês e pode sair bem maior.
  • Horas extras, comissões e adicionais habituais entram no aviso, no 13º e nas férias. A calculadora usa só o salário fixo.
  • Faltas e afastamentos mudam as férias (CLT, arts. 130 e 133) e o 13º (Lei 4.090/1962, art. 2º), e a calculadora não pergunta por eles.
  • Rescisão indireta (art. 483), quando reconhecida pela Justiça, segue a conta da dispensa sem justa causa.
  • Estabilidades, consignado e convenção coletiva (gestante, acidente, cipeiro, empréstimo descontado na rescisão, verbas da categoria) mudam a conta e não estão na calculadora.
  • As tabelas mudam todo ano. Esta página usa as de 2026 e será revista em janeiro.

O resultado é uma estimativa. O valor oficial é o do termo de rescisão. Em caso de dúvida, confira com o contador da empresa, o sindicato da categoria ou a Justiça do Trabalho.

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Perguntas frequentes

Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?
Dez dias contados do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º). Se atrasar, deve uma multa de um salário ao empregado (§ 8º). A calculadora conta do último dia trabalhado, como fazem o eSocial e o FGTS Digital. No aviso indenizado, o TST já decidiu das duas formas em 2026: do último dia de trabalho e do fim da projeção do aviso.
Quantos dias de aviso prévio eu tenho?
Trinta dias, mais 3 por ano completo de empresa, até 90 (Lei 12.506/2011). Com 3 anos completos, são 39 dias. O acréscimo é só a favor do empregado: quem pede demissão deve no máximo 30 dias de aviso.
Rescisão paga imposto de renda?
Só em parte. O aviso prévio indenizado, as férias pagas na rescisão com o terço e a multa do FGTS são isentos. O saldo de salário e o 13º pagam IR, já com a redução de 2026, que zera o IR do saldo ou do 13º de até R$ 5 mil.
Quem pede demissão saca o FGTS?
Não. No pedido de demissão não há multa nem saque do FGTS, e o saldo continua na conta. Quem é dispensado sem justa causa recebe a multa de 40% e saca o saldo; no saque-aniversário, saca só a multa.
Como funciona o acordo de demissão?
No acordo do art. 484-A da CLT, o aviso indenizado e a multa do FGTS caem pela metade (multa de 20%), as outras verbas são pagas inteiras e o empregado saca até 80% do FGTS, sem direito ao seguro-desemprego. Quem optou pelo saque-aniversário não saca o saldo no acordo.

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Artigos de gestão

Fontes · conferidas em 16 out 2026

  1. 01CLT, arts. 146, 147, 477, 479 a 487 e 484-A (verbas, prazos e acordo)
  2. 02Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional)
  3. 03Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18, 20, 20-A e 20-D (FGTS, multa, saque e saque-aniversário)
  4. 04Decreto nº 99.684/1990, arts. 9º e 14 (base da multa do FGTS)
  5. 05Lei nº 4.090/1962 (13º salário)
  6. 06Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V (isenção do aviso indenizado e da multa do FGTS)
  7. 07IN RFB nº 1.500/2014, arts. 7º, 13 e 62 (IR na rescisão)
  8. 08Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º (verbas sem INSS)
  9. 09IN RFB nº 2.110/2022, art. 34 (aviso indenizado sem INSS, exceto o reflexo no 13º)
  10. 10Receita Federal: Perguntas e Respostas IRPF 2026, perguntas 178, 241 e 275
  11. 11TST: Súmulas 157, 163, 171, 261, 305 e 380 e OJs 42, 82 e 195 da SBDI-1 (pesquisa oficial)
  12. 12MTE: Manual de Orientação do FGTS Digital (base da multa rescisória)
  13. 13Caixa: saque do FGTS (saque-rescisão e saque-aniversário)
  14. 14Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (tabela do INSS de 2026)

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