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Calculadora hora extra 2026: valor, DSR e líquido

A calculadora hora extra divide o salário pelo divisor da jornada para achar o valor da hora, aplica o adicional de 50% nos dias úteis e o pagamento em dobro em domingos e feriados, soma o reflexo no descanso semanal remunerado (DSR) e o adicional noturno, e mostra quanto sobra no líquido depois do INSS e do IR de 2026 e quanto a hora extra custa para a empresa.

Exemplo preenchido: troque pelos seus números. Tabelas de 2026.

44 horas dão o divisor 220; 40 horas, o divisor 200.

Deixe vazio para usar o da jornada. Bancário: 180 para 6 horas por dia e 220 para 8 (Súmula 124 do TST).

No mínimo 50%. A convenção coletiva da categoria pode dar mais.

Pagas em dobro (100%) quando não há folga compensatória.

Horas de relógio. A calculadora converte para a hora noturna de 52 min 30 s.

Para o descanso semanal (DSR)

De segunda a sábado, sem os feriados. A calculadora conta o sábado como dia útil; veja abaixo por quê.

Inclua os feriados da sua cidade.

Para o líquido e o custo

Hora extra e adicional noturno no mês, com o DSR

R$ 216,00

Bruto, somado ao salário de R$ 2.640,00. Valor da hora normal: R$ 12,00 (divisor 220).

Horas extras

R$ 180,00

Em dias úteis, R$ 180,00; em domingos e feriados, R$ 0,00.

Reflexo no DSR

R$ 36,00

Horas em dias úteis e adicional noturno ÷ dias úteis × domingos e feriados. O domingo pago em dobro não entra.

Quanto sobra no líquido

R$ 196,56

Depois de R$ 19,44 de INSS e R$ 0,00 de IR a mais no mês.

Custo para a empresa no mês

R$ 259,20

Com encargos de 8% e os reflexos no 13º e nas férias, supondo horas extras habituais. É 8,2% do custo de outro funcionário com o mesmo salário.

A conta é feita no seu navegador: nada do que você digita é enviado para a Consylion. O resultado é uma estimativa e não substitui o seu contador.

Como usar a calculadora

  1. Informe o salário bruto e a jornada semanal do contrato.
  2. Informe as horas extras em dias úteis do mês e o adicional delas (50%, ou o da convenção coletiva, se for maior), as horas em domingos e feriados sem folga e, se houver, as horas trabalhadas entre 22h e 5h.
  3. Para o DSR, informe os dias úteis e os domingos e feriados do mês.
  4. Informe os dependentes para o IR e o regime tributário da empresa, para o custo.

A calculadora mostra a hora extra do mês com o DSR, quanto sobra no líquido e quanto ela custa para a empresa.

Como a conta é feita

Valor da hora. A CLT manda dividir o salário mensal por 30 vezes as horas da jornada diária (art. 64). Na prática, o divisor é (horas por semana ÷ 6 dias úteis) × 30: 220 para 44 horas, 200 para 40 (Súmula 431 do TST) e 180 para 36. O TST fixou esse critério no IRR Tema 1, de 2016.

Adicional. A Constituição garante que a hora extra seja paga com pelo menos 50% a mais que a hora normal (CF, art. 7º, XVI). Em domingos e feriados sem folga, o pagamento é em dobro (Lei 605/1949, art. 9º, para os feriados; Decreto 10.854/2021, art. 154, § 3º; e Súmula 146 do TST).

Reflexo no DSR. O repouso de quem faz hora extra com frequência é pago "computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas" (Lei 605/1949, art. 7º). A calculadora usa a conta usual: horas extras em dias úteis e adicional noturno do mês, divididos pelos dias úteis e multiplicados pelos domingos e feriados. Essa fórmula é a prática, não está escrita em lei nem em súmula. Também não há regra expressa sobre o sábado: a calculadora o conta como dia útil, como o TST faz para o bancário (Súmula 113) e no cálculo do divisor (IRR Tema 1). Se a convenção da sua categoria trata o sábado como repouso, some os sábados aos domingos e feriados. A calculadora também deixa fora do DSR o domingo pago em dobro.

Adicional noturno. Entre 22h e 5h, a hora vale pelo menos 20% a mais e é contada como 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73): 7 horas de relógio viram 8 horas noturnas.

Líquido. As horas extras somam ao salário do mês. A calculadora calcula o INSS e o IR de 2026 com e sem elas, e a diferença é o que elas custam em impostos.

Custo para a empresa. Encargos do regime e os reflexos no 13º e nas férias, supondo horas extras habituais. No Simples (Anexos I, II, III e V), o encargo é só o FGTS de 8% (Lei 8.036/1990, art. 15); no Lucro Presumido ou Real, a calculadora soma INSS patronal de 20% (Lei 8.212/1991, art. 22), RAT de 2% e terceiros de 5,8%, que mudam de empresa para empresa. Desde 20/3/2023, o DSR aumentado pelas horas extras também entra nesses cálculos (OJ 394 do TST).

Exemplo

Os números já preenchidos são ilustrativos: salário de R$ 2.640, 44 horas por semana, 10 horas extras a 50% num mês com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados.

A hora normal vale R$ 12,00 (R$ 2.640 ÷ 220), e a extra, R$ 18,00. As 10 horas dão R$ 180,00, e o reflexo no DSR, R$ 36,00 (R$ 180 ÷ 25 × 5). A hora extra do mês soma R$ 216,00. Desse valor, R$ 19,44 vão para o INSS e sobram R$ 196,56 no líquido. Para uma empresa do Simples, o custo é de R$ 259,20 no mês.

Quando a conta não basta

  • Hora extra à noite. A hora extra feita entre 22h e 5h é calculada sobre a hora já com o adicional noturno (OJ 97 do TST). A calculadora soma as duas coisas em separado e, nesse caso, mostra um valor menor.
  • Banco de horas. Se a empresa tem banco de horas válido, a hora compensada não é paga como extra. O que não for compensado no prazo, ou na saída, é pago com o adicional (CLT, art. 59, §§ 2º, 3º, 5º e 6º).
  • Convenção coletiva. Muitas categorias têm adicional maior que 50% e regras próprias de DSR. Use o percentual da sua convenção.
  • Bancário tem divisor próprio: 180 para 6 horas por dia e 220 para 8 horas (Súmula 124 do TST). Informe esse divisor no campo do divisor.
  • Doméstico, rural e tempo parcial têm regras próprias. A calculadora segue a CLT para o trabalhador urbano.
  • Fim da escala 6x1. A PEC 221/2019 foi aprovada pelo Congresso em 14/10/2026, com promulgação marcada para 16/10/2026 (Agência Senado). Os prazos contam da publicação no Diário Oficial. Na data da publicação, as regras de jornada deixam de valer para quem tem diploma de nível superior e ganha 2,5 vezes o teto do INSS ou mais (R$ 21.188,88 em 2026), salvo acordo, convenção ou liberalidade do empregador. Dois meses depois, o repouso semanal passa a ser de dois dias e a jornada máxima cai para 42 horas por semana; um ano depois disso, para 40. O divisor e a conta do DSR devem mudar. Até lá, a calculadora usa as regras atuais.

O resultado é uma estimativa. O valor oficial é o do seu holerite; em caso de dúvida, fale com o RH, o contador da empresa ou o sindicato.

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Perguntas frequentes

Como calcular o valor da hora extra?
Divida o salário pelo divisor da jornada (220 para 44 horas por semana, 200 para 40) e acrescente pelo menos 50%. Com salário de R$ 2.200 e 44 horas, a hora normal vale R$ 10,00 e a hora extra, R$ 15,00. Depois, some o reflexo no DSR.
O que é o reflexo no DSR?
Quem faz hora extra com frequência recebe também um acréscimo no descanso semanal remunerado: a lei manda pagar o repouso com as horas extras habituais (Lei 605/1949, art. 7º, e Súmula 172 do TST). A conta usual divide as horas extras do mês pelos dias úteis e multiplica pelos domingos e feriados.
Hora extra no domingo é 100%?
O trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória é pago em dobro, sem prejuízo do repouso já remunerado (Lei 605/1949, art. 9º, para os feriados; Decreto 10.854/2021, art. 154, § 3º; e Súmula 146 do TST). Na prática, é a hora com 100% a mais.
Posso fazer mais de 2 horas extras por dia?
A CLT limita a hora extra a 2 horas por dia (art. 59), mas, se o limite for passado, todas as horas trabalhadas têm de ser pagas (Súmula 376 do TST). A calculadora avisa quando a média passa de 2 horas por dia útil, sem cortar nenhuma hora.
Hora extra paga INSS e imposto de renda?
Sim. As horas extras e o DSR somam ao salário do mês para o INSS, o FGTS e o imposto de renda. Por isso a calculadora mostra quanto delas sobra no líquido.

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Artigos de gestão

Fontes · conferidas em 16 out 2026

  1. 01Constituição Federal, art. 7º, XIII e XVI (jornada e adicional de 50%)
  2. 02CLT, arts. 59, 64 e 73 (limite, salário-hora e trabalho noturno)
  3. 03Lei nº 605/1949, arts. 7º e 9º (repouso semanal e trabalho em domingos e feriados)
  4. 04TST: Súmulas 146, 172, 376 e 431 e OJs 97 e 394 da SBDI-1 (pesquisa oficial de jurisprudência)
  5. 05TST: IRR Tema 1, divisor do salário-hora (ata da SBDI-1, 21/11/2016)
  6. 06Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 (tabela do INSS de 2026)
  7. 07Receita Federal: tabelas do imposto de renda de 2026
  8. 08Decreto nº 10.854/2021, art. 154, § 3º (trabalho em dia de repouso)
  9. 09Lei nº 8.036/1990, art. 15 (FGTS de 8%)
  10. 10Lei nº 8.212/1991, art. 22 (contribuição patronal)
  11. 11Agência Senado: promulgação da emenda do fim da escala 6x1 (15/10/2026)
  12. 12Senado Federal: tramitação da PEC 221/2019 (fim da escala 6x1)

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